A Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia, divulgou recentemente uma nota para esclarecer pontos da nova lei sobre os regimes próprios de Previdência (Lei 13.846/2019). As mudanças atingem os funcionários públicos de todas as esferas (municipal, estadual e federal) e também os trabalhadores que se aposentam pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para os especialistas, as principais mudanças tratam das novas regras para a emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC), da proibição da contagem recíproca de tempo de contribuição — quando o trabalhador pegava o tempo que contribuiu para um regime de Previdência e levava para o outro — da contagem do tempo especial da atividade insalubre, que não conta mais em dobro, e da proibição da desaverbação — quando a pessoa subtraía um período do tempo de serviço já contabilizado em um regime previdenciário.
Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriana Bramante, a lei formalizou o que estava nebuloso, porque os procedimentos eram feitos com base em instruções normativas.
— Havia divergências sobre essas questões, a lei organiza o procedimento a ser feito — disse.
A CTC somente poderá ser emitida no regime próprio para ex-servidor, ou seja, para o servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo. O principal objetivo, segundo a secretaria, é impedir que servidores se aposentem por um regime, mantendo o vínculo em outro, com o risco de acumular benefícios dos dois regimes previdenciários, quando só trabalhou em um único cargo.
— Essa vedação já acontecia na prática— conta Adriana, que comentou a contagem recíproca: — O que é concomitante não pode ser levado, não pode ter averbação (registro) de tempo sem a certidão.
Regras para evitar fraudes e vantagens indevidas
O professor de Direito Previdenciário do Ibmec RJ, Fábio Zambitte, avalia que as novas regras podem evitar possíveis fraudes e também que servidores ganhem vantagens monetárias indevidas.
— Quando um servidor mudava de cargo, por exemplo, de servidor federal para estadual, o estado pagava triênio (adicional por tempo de serviço). Se, passado algum tempo, o servidor resolvesse desaverbar o período no estado, então teria tirado uma vantagem pecuniária — explicou.
Para Zambitte, a burocracia já deveria ter sido modernizada.
— A crítica é que em pleno século 21 o trabalhador é obrigado a ficar pedindo certidão, quando isso deveria ser resolvido por meio eletrônico, com um sistema integrado de monitoramento e controle — avaliou.
Principais mudanças
– A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor.
– É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição
referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
– É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
– O tempo especial, quando o trabalhador exerceu atividade exposto a agente nocivo — deverá constar na CTC, ainda que sem conversão em tempo comum, discriminado o período trabalhado.
– O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contato mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento
– É vedada a emissão da CTC, com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, para o caso de autônomos, por exemplo. Se a pessoa tem um período de trabalho como autônomo e não comprovou a contribuição individual, não será possível emitir a certidão, porque não basta só comprovar a atividade, e sim a contribuição.